segunda-feira, 1 de outubro de 2012

SERVIDORES QUE TRABALHAM A CÉU ABERTO PODERÃO RECEBER ADICIONAL E TER CARGA HORÁRIA REDUZIDA




SERVIDORES QUE TRABALHAM A CÉU ABERTO PODERÃO RECEBER ADICIONAL E TER CARGA HORÁRIA REDUZIDA.

Trabalhadores que exerçam atividades a céu aberto e sob radiação solar poderão receber adicional de  20% do salário. É o que prevê o Projeto de Lei 3519/12, do deputado Vinicius Gurgel (PR-AP), que também fixa a carga máxima de trabalho desses profissionais em 6 horas diárias ou 36 horas semanais. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).
Pelo texto, o adicional de 20% será pago sempre que não houver a opção do recebimento do adicional de insalubridade, correspondente a 40% do salário. Os tipos de atividade consideradas insalubres são descritos em norma do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ainda de acordo com a proposta, os profissionais terão direito a descanso de 10 minutos a cada 90 trabalhados, não contados na jornada de trabalho. Além disso, deverão ter equipamentos de proteção individual, que incluem bloqueadores solares e vestuários foto protetores.
Câncer de pele
Vinicius Gurgel destaca que essas medidas devem diminuir os casos de câncer de pele, que, segundo ele, correspondem a 25% de todos os tumores malignos registrados no País. “É sempre mais oneroso ao Estado e à sociedade em geral o custo decorrente dos cuidados necessários ao tratamento de doenças e da assistência familiar ao cidadão impossibilitado de trabalhar do que o investimento em uma política de prevenção” argumenta.
Caso a proposta seja aprovada, as empresas que descumprirem as novas regras de proteção a esses trabalhadores estarão sujeitas ao pagamento de multa em favor do empregado correspondente a dez vezes o valor do salário.

Tramitação:
O projeto, que tramita 
apensado ao PL 4653/94, será analisado, em regime de prioridade, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento Econômico, Indústria Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

 

Íntegra da proposta:

 CÂMARA DOS DEPUTADOS
 PROJETO DE LEI N.º 3.519, DE 2012
(Do Sr. Vinicius Gurgel)
 
 
Acrescenta a Seção VI-A ao Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a jornada especial de trabalhadores em atividades sob radiação solar.
 
 
DESPACHO:
APENSE-SE AO PL 4653/1994.
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
 
 
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137,
 
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          O Congresso Nacional decreta:
 
 
                          Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida da Seção VI-A, inserida no Capítulo I do Título III, que trata “Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho”:
“TÍTULO III
NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
.................................................................................................................
SEÇÃO VI-A
Das atividades sob radiação solar a céu aberto
Art. 252-A A duração da jornada de trabalho em atividades sob radiação solar a céu aberto é de seis horas diárias ou trinta e seis horas semanais.
Parágrafo único. A cada noventa minutos de trabalho consecutivo, haverá um intervalo de dez minutos para repouso, não computado na jornada de trabalho.
Art. 252-B O trabalho realizado sob as condições de que trata esta Seção é considerado penoso e, quando sem a proteção adequada, insalubre.
§ 1º O exercício de trabalho nas condições previstas neste artigo assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração, salvo a opção de percebimento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), quando o exercício do trabalho se der em
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condições classificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego no grau máximo.
§ 2º A falta de inclusão da atividade sob radiação solar a céu aberto na classificação da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego não descaracteriza a insalubridade para efeito de percepção do adicional mínimo de 20% (vinte por cento) a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º Para fins de redução ou eliminação da insalubridade de que trata o caput deste artigo, entre as medidas e os equipamentos de proteção individual ao trabalhador, é indispensável a utilização de bloqueadores solares e vestuários foto protetores destinados a reduzir a intensidade dos níveis de radiação ultravioleta.
Art. 252-C O descumprimento do disposto nesta seção sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa em favor do empregado, no valor de dez vezes o maior salário previsto em sua folha de pagamentos.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É inquestionável que a exposição da pele ao sol e à radiação ultravioleta causa diversos malefícios à saúde, sendo responsável pelo tipo de câncer de maior incidência no Brasil – o câncer de pele, que corresponde a 25% de todos os tumores malignos registrados no País, sendo estimados 6.230 novos casos para o ano de 2012 pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA).
Nesse sentido, o exercício de atividades a céu aberto, sob exposição ao sol e à radiação ultravioleta, constitui considerável fator de risco, submetendo o trabalhador a uma atividade extremamente insalubre, além de penosa.
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É sempre mais oneroso ao Estado e à sociedade em geral o custo decorrente dos cuidados necessários ao tratamento de doenças e da necessária assistência familiar ao cidadão impossibilitado de trabalhar do que o investimento em uma política de prevenção. Além do mais, nos termos do Art. 7º, inciso XXII, da CF, é dever do Estado assegurar ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
Assim, o Poder Legislativo não pode se furtar ao debate e à contribuição para a formulação de políticas públicas nesta seara. A matéria, inclusive, há alguns anos vem sendo alvo de preocupação de Nobres Colegas de legislaturas passadas, a exemplo das seguintes proposições: PL n.º 1.008/2003; PL n.º 5.397/05; PL n.º 232/2007 e PL n.º 787/2007.
Entre aquelas proposições, todas arquivadas em razão do decurso de legislatura, o PL n.º 5.397, de 2005, de iniciativa do então Deputado Ivo José, chegou a ser aprovado, por unanimidade, pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Com nossas homenagens àquele Ilustre signatário, o presente texto parte da mesma estrutura técnica daquele.
Particularmente, chamamos a atenção para o proposto no § 2º do Art. 252-B que visa dar efetividade à concessão da tutela especial aos trabalhadores objetivados pela presente medida. É que, mesmo sendo incontestável, sob o ponto de vista médico, que as atividades sob exposição ao sol e à radiação ultravioleta constituem considerável fator de risco, entre os juristas o entendimento comum é no sentido de não ser suficiente a “simples” constatação por laudo pericial, devendo as atividades insalubres serem classificadas como tal na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O curioso, todavia, é que ainda se ouve o argumento de que seria impraticável a medição, dadas as contínuas variações, próprias da nebulosidade e das condições meteorológicas em geral.
Enquanto isso, a jurisprudência permanece uníssona no sentido de ser indevido o adicional de insalubridade à falta de previsão legal (Orientação Jurisprudencial 173 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho) e em face do estabelecido pela Norma Regulamentadora (NR)
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15, que condiciona a “existência jurídica” da insalubridade a laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Cumpre, pois, ao Legislativo intervir para suprir essa lacuna legal, para o que conclamamos os Ilustres Colegas para a aprovação do presente projeto, como medida de inteira justiça.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2012.
Deputado VINICIUS GURGEL
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988
.....................................................................................................................................................................................
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
.....................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
.....................................................................................................................................................................................
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
a) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
b) (Alínea revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
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XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
.....................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
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TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
.......................................................................................................................................................
Seção VI
Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca
Art. 248. Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1(uma) hora.
§ 2º Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante, serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
§ 1º O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2º Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
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Art. 250. As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente, dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único. As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251. Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único. Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
Art. 252. Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
Seção VII
Dos Serviços Frigoríficos
Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173 TST
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. RAIOS SOLARES. INDEVIDO. CLT, ARTS. 189 E 195 E NR 15 MTB, ANEXO 7.
Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (CLT, art. 195 e NR 15 MTB, Anexo 7).
Insalubridade (Jurisprudência)
Adicional (v. Insalubridade ) (Jurisprudência)
Raios solares (v. Insalubridade ) (Jurisprudência)
CLT, art. 195
CLT, art. 189
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Jurisprudência - Orientação Jurisprudencial 173/TST- SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 MINISTERIO TRABALHO E EMPREGO
 
 
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 23/11/79
Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 25/04/80
Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 17/02/83
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 15/09/83
Portaria GM n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90
Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 29/05/91
Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 08/10/92
Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 14/10/92
Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 14/04/94
Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 27/12/94
Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95
Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 21/10/04
Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 (Rep.) 13/03/08
Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011 01/02/11
Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11
 
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
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15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
.......................................................................................................................................................
ANEXO N.º 7
RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada,
serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
FIM DO DOCUMENTO
 
 

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