Publicado
por Tiago Chagas
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A luta pela liberdade de expressão, fé, crença e
culto, direitos garantidos em diferentes pontos da Constituição Federal pode
ganhar um novo reforço, em forma de lei, caso o Projeto de Lei 4500/2012,
de autoria do Deputado Federal Victorio Galli (PMDB-MT) seja aprovado.
Victorio Galli propõe que instituições religiosas
tenham liberdade e imunidade para expressar opiniões e doutrinas a respeito da
sexualidade, livre de preocupações legais. A idéia do projeto é manter as
igrejas livres de interferência do governo ou de grupos sociais com bandeiras
específicas, como o movimento homossexual, por exemplo.
O texto do projeto menciona a “livre manifestação
de pensamento” garantida na Constituição de 1988, e afirma que os princípios
religiosos devem ser respeitados: “Busca-se com esta proposta assegurar também
o direito de líderes religiosos de qualquer denominação de professarem, nos
púlpitos ou em outro lugar, a doutrina de sua igreja, conforme os textos
sagrados pertinentes a sua religião” frisa o PL 4500/2012.
Antes de assumir a vaga na Câmara dos Deputados,
deixada por Carlos Bezerra (PMDB-MT), Victorio Galli era o terceiro suplente e
ocupava um cargo de assessor especial da Casa Civil. Devido a acordos políticos
e recusa de um dos suplentes em assumir a vaga, Galli tomou posse como deputado
federal.
Confira abaixo a íntegra do Projeto de Lei 4500/2012:
Acresce inciso IV ao art. 142 do Decreto-Lei nº
2.848, de 07 de dezembro de 1940 e garante a liberdade de expressão
religiosa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei garante a liberdade de expressão
religiosa quanto a questões envolvendo a sexualidade.
Art. 2º Qualquer pessoa, em virtude de crenças
religiosas, poderá expressar sua opinião sobre temas relativos à sexualidade.
Art. 3º Os líderes religiosos de qualquer
denominação poderão ensinar a doutrina professada pela sua igreja quanto à
sexualidade, de acordo com os textos sagrados por ela adotados.
Art. 4º Fica acrescido o inciso IV ao art. 142 do
Decreto-
Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, com a
seguinte redação:
“Art. 142………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………… IV – a
manifestação de crença religiosa, em qualquer modalidade, acerca da
sexualidade…………………………………………………………………………..”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposta é garantir o direito
constitucional de livre manifestação do pensamento, nos termos consagrados no
art. 5º, IV e V, da Constituição Federal.
Esses incisos garantem, não apenas a liberdade de
manifestação do pensamento como também assegura a inviolabilidade da liberdade
de consciência e de crença, do que decorre o livre exercício de culto religioso
e a proteção dos locais de culto e suas liturgias.
Esse direito constitui cláusula pétrea, não podendo
ser restringido nem mesmo por meio de proposta de Emenda à Constituição,
conforme preceitua o seu art. 60, § 4º, inciso IV, já que envolvem direitos e
garantias individuais.
Em acréscimo a esse argumento, o art. 19, inciso I,
da Constituição Federal também veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público.” (grito nosso)
O cerceamento da liberdade de expressão
durante a realização dos cultos representaria interferência indevida do poder
público na atividade das igrejas, impedindo o pleno funcionamento dessas
cerimônias e rituais religiosos, em ostensiva violação do mandamento
constitucional.
Além do direito de livre manifestação do pensamento
garantido a qualquer do povo, busca-se com esta proposta assegurar também o
direito de líderes religiosos de qualquer denominação de professarem, nos
púlpitos ou em outro lugar, a doutrina de sua igreja, conforme os textos
sagrados pertinentes a sua religião.
Essa regra decorre do art. 5º, inciso VI, da
Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”. 3
Assim, a doutrina da igreja não pode ser
condicionada ou patrulhada pelo Estado nem por qualquer outro grupo social,
devendo-se respeitar a liberdade de crença, o que envolve o direito de
professar livremente os ensinamentos dos textos sagrados seguidos pelas
diversas denominações religiosas.
Não se pode também considerar injúria ou difamação
a manifestação de crença religiosa acerca de questões envolvendo a
sexualidade, tendo em vista os ensinamentos doutrinários decorrentes de
textos religiosos adotados pelas diversas profissões de fé.
Esta proposição visa, portanto, assegurar os
direitos e garantias individuais estabelecidos pela Constituição Federal no que
diz respeito à liberdade de consciência e de crença.
Deputado VICTÓRIO GALLI
PROFESSOR
VICTÓRIO GALLI - PMDB/MT
Victório
Galli Filho
Nascimento: 4/30/1961
Naturalidade: Rosana, SP
Profissões: Professor
Filiação: Victório Galli e Filomena Barbosa Galli
Gabinete: 815, Anexo 4, Telefone: 3215-5815, Fax: 3215-2815
Nascimento: 4/30/1961
Naturalidade: Rosana, SP
Profissões: Professor
Filiação: Victório Galli e Filomena Barbosa Galli
Gabinete: 815, Anexo 4, Telefone: 3215-5815, Fax: 3215-2815
Mandatos
(na Câmara dos Deputados):
Deputado
Federal, 2007-2011, MT, . Dt. Posse: 02/10/2007; Deputado Federal, 2011-2015,
MT, PMDB. Dt. Posse: 05/07/2012.
Suplências
e Efetivações:
Assumiu,
como Suplente, o mandato de Deputado Federal, na Legislatura 2011-2015, a
partir de 5 de julho de 2012. Assumiu, como Suplente, o mandato de Deputado
Federal, na Legislatura 2007-2011, de 2 de outubro de 2007 a 27 de janeiro de
2008, e de 15 de julho de 2009 a 14 de novembro de 2009.
Filiações
Partidárias:
PMDB,
1985-.
Atividades
Parlamentares:
CÂMARA
DOS DEPUTADOS - 54ª Legislatura
COMISSÃO PERMANENTE: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - CAPADR: Suplente, 11/7/2012 - ; Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC: Titular, 12/7/2012 - .
CÂMARA DOS DEPUTADOS - Legislaturas anteriores à 54ª
COMISSÕES PERMANENTES: Constituição e Justiça e de Cidadania: Titular, 4/10/2007-24/1/2008; Direitos Humanos e Minorias: Titular, 12/8/2009-4/9/2009; Educação e Cultura: Suplente, 4/10/2007-27/1/2008; Viação e Transportes: Titular, 4/9/2009-14/11/2009.
COMISSÃO PERMANENTE: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - CAPADR: Suplente, 11/7/2012 - ; Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC: Titular, 12/7/2012 - .
CÂMARA DOS DEPUTADOS - Legislaturas anteriores à 54ª
COMISSÕES PERMANENTES: Constituição e Justiça e de Cidadania: Titular, 4/10/2007-24/1/2008; Direitos Humanos e Minorias: Titular, 12/8/2009-4/9/2009; Educação e Cultura: Suplente, 4/10/2007-27/1/2008; Viação e Transportes: Titular, 4/9/2009-14/11/2009.
Atividades
Profissionais e Cargos Públicos:
Professor
de Teologia, Faculdades Evangélicas Integradas Cantares de Salomão - FEICS.
É de homens como esse e com esse caráter que nosso povo precisa, representando nossos direitos e interesses na vida politica, seja a nível Municipal, Estadual ou Federal, Nova Russas teve recentemente uma grande oportunidade de ser Governada por Cidadãos com todos esses requisitos, mas algumas centenas de hereges e hipócritas que se escondem detrás de uma Biblia preferiram escolher pessoas que não teêm a sensibilidade e o Amor Cristão, vamos esperar pra ver o que "esses" farão pelos tais quando estiverem em apuros. Um certo colega me disse que o Evangelho não precisa de politicos para o defender; realmente o Evangelho não precisa, mas se não fossem os poucos "Irmãos" politicos que temos, já teriamos sido proibidos de cumprir com o "Ide de Cristo".
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